O direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, é um dos direitos sociais fundamentais no Brasil. A sua definição vai além da simples provisão habitacional.
O constitucionalista Ingo Wolfgang Sarlet ressalta que “a definição do conteúdo (objeto) do direito à moradia não pode, de modo especial por força de sua vinculação à dignidade da pessoa humana, prescindir de parâmetros qualitativos mínimos para uma vida saudável”.