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domingo, 30 de agosto de 2026
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Justiça determina demolição de pavimentos irregulares do Condomínio Lagoa Corporate em São Luís

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Justiça determina demolição de pavimentos irregulares do Condomínio Lagoa Corporate em São Luís
Justiça determina demolição de pavimentos irregulares do Condomínio Lagoa Corporate em São Luís

O Município de São Luís e a construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias devem demolir os andares do Condomínio “Lagoa Corporate” que superem o limite de oito pavimentos, estabelecido para o Corredor Consolidado 1 (CC1).

O Judiciário anulou o Alvará de Construção, suas renovações e o documento de “Habite-se” concedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) à construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias para o Edifício “Lagoa Corporate”. Também foi anulado o Termo de Execução de Operação Urbana, que aprovou o aumento do gabarito do edifício, por violação à Lei Municipal nº 3.254/1992.

A demolição dos pavimentos irregulares deve ser cumprida no prazo de 180 dias da decisão definitiva do Poder Judiciário sobre essa questão.

De acordo com o Ministério Público, o edifício “Lagoa Corporate” foi licenciado com enquadramento urbanístico incorreto, com utilização de parâmetros de Zona Residencial 2 (ZR2), embora a frente do imóvel estivesse voltada para logradouro Corredor Consolidado 1 (CC1), o que permitiu a construção de dois pavimentos além do limite legal.

Um laudo pericial concluiu que a fachada frontal do imóvel está voltada para a Avenida Maestro João Nunes (classificada como CC1), que a operação urbana não é admitida nessa zona e que houve acréscimo construtivo devido à aplicação de parâmetros incompatíveis com o zoneamento correto.

Caso seja comprovado não ser possível a demolição, sem risco à estabilidade estrutural do edifício, os réus deverão pagar indenização correspondente ao valor de mercado dos pavimentos a mais na construção.

Segundo o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), autor da sentença, a construtora e o Município contribuíram para a produção do dano urbanístico.

“A primeira executou e explorou economicamente a construção irregular e o segundo praticou atos administrativos ilegais e deixou de exercer adequadamente o poder de polícia urbanística”.

Conforme a sentença, a utilização de parâmetros urbanísticos da ZR2 para empreendimento localizado em CC1 violou a legislação municipal de zoneamento, permitindo gabarito e área edificável superiores aos limites legalmente estabelecidos.

Por esse motivo, a operação urbana que fundamentou o acréscimo construtivo é nula, pois o CC1 não integra as zonas autorizadas pela Lei Municipal nº 3.254/1992 para utilização desse instrumento urbanístico. Além disso, houve irregularidades na fixação e execução da contrapartida financeira.

“A ofensa à ordem urbanística, caracterizada por construção realizada em desacordo com o zoneamento, operação urbana vedada e obtenção de vantagens econômicas indevidas, configura dano moral coletivo indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo individualizado”, sentenciou Douglas Martins.

O juiz enfatizou que a demolição dos dois pavimentos excedentes é a medida necessária e adequada para restabelecer a legalidade urbanística, e o pagamento da indenização substitutiva deve ser feita apenas se for provada a impossibilidade técnica de execução da demolição.

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